
A PROVA PERICIAL
A PROVA PERICIAL
A prova pericial tem a finalidade de facilitar a apreciação, a compreensão e a valoração de questões de fato, controvertidas no processo, a exigir conhecimentos técnicos, excedentes daqueles que possui o juiz.
Vamos elencar abaixo assertivas pertinentes à prova pericial:
- O perito colabora com o juiz, dispondo o art. 156, do Código de Processo Civil “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
- O juiz é o responsável pela prova pericial, cujo resultado visa a seu convencimento.
- O perito assiste o juiz, não o substitui.
- O laudo pericial não vincula o juiz, que pode decidir contrariamente ao resultado da perícia.
- Pode o juiz formar seu convencimento com outros elementos dos autos.
- A perícia técnica evita o enciclopedismo do juiz.
- A perícia é feita para o processo, não para o juiz.
- Pode o perito recusar a realização probatória ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
- O perito tanto pode ser pessoa física como jurídica.
- Levando em conta a complexidade de técnica de certas questões, pode o juiz nomear mais de um perito e indicarem as partes mais de um assistente técnico.
- O perito não precisa ter qualificação especial, a depender da natureza e complexidade do fato investigado.
- Tem o juiz liberdade para escolher o perito, levando em conta credibilidade e confiança.
- Pode o interessado impugnar a decisão que nomeia perito, através agravo.
- Os assistentes técnicos devem fiscalizar o trabalho pericial, dada a garantia constitucional do contraditório.
- A prova técnica pode constituir em exame, vistoria ou avaliação, além de outras atividades técnicas.
- A prova técnica deve mostrar-se útil para elucidação dos fatos controvertidos.
- O objeto da prova pericial é o fato natural, não o fato jurídico.
- Se a prova pericial indeferida mostrar-se essencial à elucidação das questões de fato controvertidas, haverá cerceamento de defesa.
- Acontecimentos transitórios podem ser periciados, se deixarem vestígios.
- Se a segunda perícia for pertinente e relevante é direito da parte que o juiz não pode deixar de assegurar.
- O CPC 2015 inovou ao permitir às partes perícia consensual (art. 471, § 3º).
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empres