
Litígio entre sócios
Convivência dos sócios é tema destacado para o Direito Societário, na medida em que a harmonia é condição necessária e indispensável para o desenvolvimento da sociedade empresária.
O litígio entre sócios de sociedades limitadas, nas quais as participações no capital social são iguais, costumam não evoluir para soluções razoáveis, principalmente quando deságuam em judicialização.
Em decorrência, a prévia estipulação contratual de mecanismos extrajudiciais, para solução dos impasses, é recomendável, a disciplinar o assunto antes de o conflito surgir, dando-lhe solução mais serena e direta.
Vamos elencar algumas hipóteses disponíveis:
1) Previsão contratual que obriga os sócios a vender cotas ao que oferecer melhor proposta financeira, observados os parâmetros mercadológicos à avaliação de empresas.
2) Como os votos dos sócios empatam, por terem ambos igual parcela do capital social, terceiro estranho à sociedade pode decidir a pendência, admitindo-se mesma previsão contratual nesse sentido.
3) Outra solução seria estabelecer previsão contratual, com voto de qualidade, para cada sócio em determinadas matérias. Se o assunto é financeiro prevalece o sócio A; se a matéria é comercial, prevalece a vontade do sócio B.
4) Indicação de terceiro para decidir o impasse.
5) Ação dissolutória pela ruptura da affectio societatis.
6) Cessão das cotas para terceiros, observado o princípio da preservação da empresa.
7) Previsões contratuais que contemplam soluções para eventuais divergências, de modo a pacificar o relacionamento societário.
8) Acesso ao Poder Judiciário para solução de litígio.
Os litígios entre sócios de sociedades limitadas, nas quais o capital social é paritário, costumam não evoluir para soluções razoáveis, principalmente quando deságuam em litígio judicial.
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.