
Responsabilidade tributária dos sócios administradores
Questão das mais discutidas, no Poder Judiciário, é a da responsabilidade tributária dos sócios, por dívidas da pessoa jurídica.
As Súmulas 430 e 435, do STJ, são exemplos dessa preocupação. A primeira confirma que o inadimplemento da obrigação tributária, pela pessoa jurídica, não configura, por si só, elemento suficiente a responsabilizar o administrador, como previsto no art. 135, III, do CTN. Na segunda Súmula, deferiu o STJ que se presume dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixe de funcionar, em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os administradores.
Medida pouco utilizada por administradores de sociedades, com dívidas tributárias, que não mais tem condições de prosseguir em atividade, possibilitando aplicação da Súmula 430 e a não confirmação do fato descrito na Súmula 435, é pedir autofalência.
Esse instituto está previsto no art. 105 da Lei 11.101/05, indicativo de que o devedor, em crise financeira, que não atenda aos requisitos para pleitear recuperação judicial, deverá requerer sua autofalência, expondo razões que impossibilitem o prosseguimento da atividade empresária.
Enquanto a Súmula 430 impede que o inadimplemento da pessoa jurídica leve à responsabilização dos gestores, a Súmula 435 permite se torne possível a interrupção das atividades empresárias, sem que os órgãos competentes sejam avisados.
Tem o STJ considerado que o pedido de autofalência afasta a pecha de irregularidade do encerramento das atividades da pessoa jurídica e, por consequência, da aplicação da Súmula 435, como se pode verificar nos dois precedentes: REsp 644093 e AGrg em REsp 192771 (23/06/2015).
A conclusão firmada, no segundo julgado, é bem clara: “… ocorreu a dissolução regular da pessoa jurídica que se deu mediante pedido de autofalência; o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributo não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional”.
A intenção é alertar para essa discussão especifica, com a utilização de medida raramente utilizada, por gestores de sociedades, com dívidas tributárias, que não mais tem condições de continuar em atividade, a permitir, a um só tempo, a incidência da Súmula 430 e a não configuração da situação descrita na Súmula 435.
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.